Direito Civil

1198 palavras 5 páginas
 Personalidade e capacidade jurídica: liga a pessoa a ideia de personalidade, que tem aptidão para adquirir direitos e contrair deveres. Sendo a pessoa natural o sujeito das relações jurídicas e a personalidade, a possibilidade de ser sujeito, toda pessoa é dotada de personalidade. Isso é medido pela sua capacidade, que é reconhecida, num sentido de universalidade. Quando o Art. 1ª se refere à “pessoa” quer dizer do ser humano, sem qualquer distinção de sexo, idade, credo ou raça
 Capacidade de direito e capacidade de exercício: A aptidão que vem da personalidade para adquirir direitos e assumir deveres na vida civil dão- se o nome de capacidade de gozo ou de direito

O que é Personalidade?
Para Isso vamos ao Art 2º do código civil
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascimento.

Vamos entender
 Começo da Personalidade Natural: Pelo código civil, para que um ente seja pessoa e adquira personalidade jurídica, será suficiente que tenha vivido por um segundo. Interessante não é !!
 Direitos do nascituro: Desde o inicio do nascimento com vida a personalidade civil do homem, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Segue alguns exemplos: Direito a vida, à integridade física, a alimentos a uma adequada assistência pré- natal entre outras, todas garantidas pela nossa constituição Federal e Código Civil.
Mais o que é Nascituro?
Nascituro é "aquele que há de nascer", que foi gerado e não nasceu ainda.
 Momento da consideração jurídica do nascituro: Ante as novas técnicas de fertilização in vitro e de congelamento de embriões humanos, houve quem levantasse o problema relativo ao momento em que se deve considerar juridicamente o nascituro entendendo – se que a vida tem inicio, naturalmente, com a concepção no ventre da mãe

Vamos ver agora quem não é plenamente capaz, pois existem exceções para exercer pessoalmente atos da vida civil.
Para

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