DIREITO CIVIL

2649 palavras 11 páginas
Muito interessante o entendimento do TJMG em relação ao assunto acréscimo do sobrenome do marido depois do casamento

(TJMG; APCV 0010241-68.2010.8.13.0188; Nova Lima; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 09/06/2011; DJEMG 14/09/2011)

Inteiro Teor:
EMENTA: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - ACRÉSCIMO DO SOBRENOME DO MARIDO - IMPOSSIBILIDADE. É concedido aos nubentes o direito de optar por acrescer o sobrenome do futuro cônjuge, consoante dispõe o § 1º do artigo 1.565 do Código Civil de 2002, não havendo, no entanto, qualquer permissão legal para a alteração após a lavratura da certidão de casamento, sob a mera justificativa de que a não adoção do nome do marido estaria causando constrangimentos.
V.V.
REGISTRO PÚBLICO - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - ACRÉSCIMO DO PATRONÍMICO DO ESPOSO APÓS O CASAMENTO - PRETENSÃO QUE OBJETIVA RESGUARDAR A FAMÍLIA - PROCEDÊNCIA - REFORMA DA SENTENÇA. 1 - A pretensão de retificação de registro civil, para inclusão do patronímico do marido, formulada pela mulher posteriormente ao casamento, deve ser deferida, pois busca a identificação de todos os membros da família e assim privilegia a proteção constitucional deste instituto jurídico-social. 2 - Recurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0188.10.001024-1/001 - COMARCA DE NOVA LIMA - APELANTE(S): MELISSA NUNES SOUZA - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM - RELATORA PARA O ACÓRDÃO: EXMª SRª. DESª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador BITENCOURT MARCONDES , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O RELATOR.
Belo Horizonte, 09 de junho de 2011.
DESª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO - Relatora para o acórdão.
DES. EDGARD PENNA AMORIM - Relator vencido.
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