Direito Civil

943 palavras 4 páginas
Em julgamento iniciado no dia 11 de abril de 2012, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), pôs em pauta discussão que consistia em saber se a interrupção da gestação de feto anencéfalo (com má formação congênita por ausência de crânio e encéfalo) caracteriza ou não crime de aborto, previsto nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II do Código Penal.

Participaram da votação os ministros Marco Aurélio, Luiz Fux, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Celso de Mello, Dias Toffoli, Antonio Cezar Peluso e Enrique Ricardo Lewandowski sendo que os oito primeiros votaram a favor da prática. Divergiram da maioria, Ricardo Lewandowski e o presidente do STF, Cezar Peluso. Dias Toffoli deu-se por impedido ao voto pois atuou no processo quando era advogado geral da União.

A linha de raciocínio dos ministros a favor da descriminalização está pautada em diversos argumentos, a parte defende que o feto anencéfalo não tem potencialidade de vida, por isso não se pode falar em ferir tal direito, resguarda também o direito da mãe pois defende que obrigando a mulher a seguir com a gestação estaria impondo sofrimento a esta devido as circunstâncias em que se insere, prejudicando a gestante tanto física como psicologicamente, bem como, ferindo sua dignidade e seu direito de autonomia reprodutiva. Alega-se que o nosso Código Penal publicado na década de 1940 foi elaborado em um contexto onde a tecnologia medicinal era praticamente inexistente, sendo impossível diagnosticar a anencefalia, e que atualmente trata-se de uma questão de saúde pública em prol da mulher.
Votando pela improcedência do pedido, o ministro Cezar Peluso ressalta que o feto morre, e se morre é porque está vivo. Apesar da sua anomalia nada lhe rouba a dignidade humana, não se pode reduzi-los a “coisas ou lixo”. Enfatiza também que a vida não é um conceito artificial criado pelo ordenamento jurídico, ser humano é sujeito de direito e sendo ele anencéfalo ou não tem

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