direito civil

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GUARDA MUNICIPAL É OU NÃO POLICIAL? I - INTRODUÇÃO: tem-se observado, quer de relance notando, as atuações das Guardas Municipais onde elas estão instaladas, quer vendo os noticiários televisivos e escritos, que referidas instituições estão exercendo as atividades de policiamento ostensivo, as quais são de competências, das
Polícias Militares (§ 5º, Art. 144, da CF e Dec Lei 667/69) e da Polícia Federal, quando esta exerce as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras
(EC 19/98), bem como ainda do Exército Brasileiro, (Lei Complementar
117/2004), isto quando não exerce ainda outras atividades, tais como manutenção de ordem pública como se fosse uma tropa de choque (PM), revistam pessoas em terminais rodoviários, a procura de drogas, contrabandos, etc., pelo que então resolvi estudar mais o assunto e traçar algumas considerações a respeito das atividades da referida instituição, como veremos a seguir. Por tudo isto é que iremos discorrer sobre a missão das Guardas Municipais, pois não podemos, sob hipótese alguma, mesmo que exista uma prevaricação por parte do Estado, no sentido de prestar um serviço de segurança pública a altura do contribuintecidadão atribuir a outras instituições, ainda que de forma subsidiária, complementar ou auxiliar, função ou missão destinada constitucionalmente a órgãos da segurança pública, quer federal ou estadual, pois seria um afronto à
Constituição Federal e a outros dispositivos legais, bem como aos órgãos responsáveis pelo seu fiel cumprimento, em especial ao Ministério Público, na sua função de custus legis, e até um deboche, para a instituição “usurpada”, pois a própria Carta, nos oferece os remédios jurídicos para que possamos valer de nosso direito, em especial o de ter segurança pública. II – HISTÒRICO: segundo Cláudio Moreira Bento, Coronel da Reserva do Exército e Presidente da Academia de História Militar Terrestre do Brasil, em artigo capturado da home page www.anvfeb.com.br,

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