Direito civil

1785 palavras 8 páginas
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES O direito das obrigações é o conjunto de normas que regula as relações jurídicas pessoais entre credor e devedor, cabendo a este último o dever principal de cumprir uma prestação de dar, fazer ou não fazer. Obrigação é a relação jurídica que dá ao credor o direito de obrigar o devedor a cumprir determinada prestação. Podemos dividir os direitos subjetivos em: Direitos não patrimoniais - Referentes à pessoa humana.
Como direito ao nome, à liberdade e à vida.
Direitos Patrimoniais - Referentes a valor econômico, os quais se dividem em:
Direitos Reais e direitos Obrigacionais, pessoais ou de crédito.

A obrigação pode ser MORAL ou CIVIL:
A obrigação MORAL é aquela que provém da consciência humana, e apenas nela gera consequências. Ex.: Não trair o cônjuge, roupa curta na igreja.
Já a obrigação CIVIL é aquela que encontra respaldo no ordenamento jurídico, podendo assim ser cobrada em juízo.

1- Elementos da OBRIGAÇÃO:
Elemento abstrato: É o vínculo jurídico e abstrato que une o credor ao devedor. Elemento subjetivo: São os sujeitos - Credor e Devedor, portanto, sujeitos qualificados.

Elemento objetivo: Núcleo da relação obrigacional, é o objeto desta.

2- Fontes:
Imediatas: lei
Mediatas: contrato, declaração unilateral de vontade, atos ilícitos.

3- Classificação:
Obrigação de dar: As obrigações de dar são aquelas que obrigam a entrega de uma coisa. A obrigação de dar se divide em:
Dar a Coisa certa = coisa individualizada, é exatamente o objeto DETERMINADO do negócio jurídico. No caso de obrigação de dar coisa certa, o credor não está obrigado a aceitar coisa diversa, mesmo que mais valiosa
Dar a Coisa incerta = coisa não individualizada, é o objeto DETERMINÁVEL do negócio jurídico, por isso necessário se faz ao menos a determinação do gênero e da quantidade, caso contrário, não será objeto determinável e o NJ será nulo. A coisa não é especificada, individualizada, sendo indicada apenas a sua quantidade

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