Direito civil
Curso de Direito
ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA RIBEIRO
GIOVANNA DE SIMONE
MAYKON DE JESUS PONCIANO
WELICK BORGES BELONI
WELDER ROSA VIEIRA
DIREITO CIVIL
OBRIGAÇÃO SOLIDARIA
Guarapari
2013
CONCEITO:
Quando definimos obrigações Complexas, podemos observa que o liame obrigacional se reparte em tantas relações jurídicas autônomas quantos forem os credores ou os devedores, e que tal principio sofre duas exceções: a primeira, no caso de indivisibilidade do objeto e a segunda, em ocorrendo solidariedade entre os sujeitos.
A solidariedade constitui exceção àquela regra porque, através dela, em vez de a obrigação se dividir em tantos quantos forem os sujeitos, continua reunida num todo, podendo cada um dos vários credores exigirem, do devedor comum, a totalidade da prestação; ou o devendo cada um vários devedores pagar ao credor comum a divida.
A solidariedade constitui um modo de alterar a feição das obrigações com pluralidade de sujeitos ativos ou passivos, pois promove reunião, em uma só, de relações jurídicas autônomas.
CARACTERÍSTICA:
Nas Obrigações Solidarias existe a multiplicidade de credores ou devedores, que por consequência, cada credor tem direito a totalidade da prestação, como se fosse o único credor; cada devedor esta obrigado pela divida inteira sendo que se um devedor pagar toda a divida a relação dos codevedores com o antigo credor esta extinta, pluralidade de sujeito ativo ou de sujeito passivo; multiplicidade de vínculos; unicidade da prestação; corresponsabilidade dos interessados; já que o pagamento da prestação efetuado por um dos devedores extingue a obrigação dos demais, aquele que pagou possui direito de regresso contra os outros codevedores. O mesmo ocorre quando o credor solidário recebe sozinha a integralidade devendo repassar aos outros cocredores suas respectivas quotas.
Da natureza jurídica das obrigações solidárias
O problema da natureza jurídica das obrigações solidárias