direito civil

7012 palavras 29 páginas
FACULDADE ANHANGUERA DE PASSO FUNDO
CURSO DE DIREITO – 3º SEMESTRE – NOTURNO

DIREITO CIVIL II, 3 e 4º etapa.

Professora: Gabriela Pretto

Alunos:
José Renato Marques Ramos RA: 4423856732
Diego Fraga dos Santos RA: 4423856730
Carlos Jovencio de Oliveira RA: 4423856755
Jociele dos Santos RA: 3708635546
Janaina Gomes RA: 4240828213

PASSO FUNDO, 04 JUNHO DE 2013.
Primeiro Caso:
Diego vitima de atropelamento no dia 02 de janeiro de 2010, pelo condutor Jovencio, sendo que Diego pretende, passados mais de três anos do fato, ajuizar, contra Jovencio que o vitimou, ação de reparação pelos danos matérias e morais sofridos. Nesse caso, Diego em razão de sua inércia, perdeu o direito de agir contra Jovencio.
Sobre o caso:
O direito subjetivo: envolve um direito que Diego, tem no qual corresponde um dever jurídico de Juvencio.
O Prazo prescricional nasce no momento que um direito é violado. A prescrição pressupõe que já tenha adquirido um direito e que agora ele foi violado. A decadência é o prazo que tenho para exercer o meu direito, eu ainda não tenho o direito.
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo. Doutrina:
Prazo de prescrição especial: Há casos de prescrição especial para os quais a norma jurídica estatui prazos mais exíguos, pela conveniência de reduzir o prazo

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