DIREITO CIVIL

43080 palavras 173 páginas
DIREITO CIVIL - CESSÃO DE CRÉDITO (18/02/2013)
CEDENTE

CESSIONÁRIO

CEDIDO
Dá-se em favor de uma pessoa (terceiro) fora da relação jurídica sendo efetivada mediante contrato, havendo transferência da titularidade do credito bem como dos direitos e garantias a ele inerentes.
Figuras: cedente - quem cede o crédito ao cessionário (terceiro), precisando o cedido ser notificado da cessão. Art. 290 CC - A cessão do credito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
O devedor (cedido) não tem o condão de escolher se anui ou não com a cessão de crédito, nesse caso, cabe tem de ser apenas notificado para que fique sabido a quem será feito o adimplemento da obrigação. Pois, não sendo notificado, o pagamento será feito ao credor primitivo (putativo) dando-se este ato por válido.
CEDENTE

CESSIONÁRIO (terceiro)
(Vínculo jurídico)
CEDIDO
FIADOR (devedor subsidiário)

Se a cessão de credito se alterar sem a notificação do devedor, o fiador pode se exonerar da obrigação? A obrigação do fiador é acessória à do devedor, assim sendo, a acessória acompanha a obrigação principal. A exoneração pode ocorrer se o vínculo jurídico principal tiver sido modificada.
Fiador tem responsabilidade subsidiária a do devedor. Solidariedade não se presume (265 CC). Para verificar se há solidariedade na relação jurídica primeiro importa que se observe a lei e posteriormente o contrato.
Só há uma maneira na qual o fiador pode ser responsabilizado solidariamente pela obrigação principal: renunciando à sua condição de subsidiariedade, consistindo isto em renúncia ao benefício de ordem.

Tipos de cessão de crédito


Pro soluto: REGRA. O cedente se obriga pela existência do credito, não pelo pagamento. Ou seja, se responsabiliza pela veracidade da relação com o devedor que tem um crédito a ser gerado. Típica obrigação in

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