depositario infiel e as normas supralegais

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DEPOSITÁRIO INFIEL E AS NORMAS SUPRALEGAIS
O STF cria mais uma modalidade de hierarquia entre as normas jurídicas, qual seja a chamada norma supralegal, ou seja, aquela que está abaixo da Constituição pela Teoria do Austríaco Hans Kelsen e acima das Leis Ordinárias. Essa nova hierarquia surgiu com a manifestação do Supremo Tribunal Federal em relação à prisão civil do depositário infiel, a qual já era vedada pelo Pacto de San José da Costa Rica, tratado internacional de direitos humanos. Antes do novo entendimento adotado pela Corte Suprema, com base na hermenêutica jurídica, aplicava-se no Brasil a prisão do depositário infiel. Após a EC 45/2005, o Supremo passa a tratar de forma diferenciada no que tange aos tratados internacionais. Surge então que os tratados internacionais aprovados com quórum especial de Emenda Constitucional faz com que os mesmos tenham status de norma constitucional. Em 2008, o Supremo dá mais um passo acerca dos tratados internacionais, no entanto, esclarece que somente os tratados internacionais de direitos humanos. Estes, quando ratificados pelo Brasil entrarão no ordenamento jurídico pátrio com status de norma supralegal, ou seja, abaixo da Constituição Federal e acima da Lei. Com isso, reconhecendo-se que o Pacto de San José da Costa Rica, tratado internacional de direitos humanos, tem status supralegal, e já previa em seu conteúdo que não haveria qualquer tipo de prisão civil por dívidas, fixou-se o entendimento de que o tratado, por questões de hierarquia, revogou o dispositivo legal da prisão civil do depositário infiel no Brasil.
Assim, por ter havido adesão ao Pacto de São José da Costa Rica, que permite a prisão civil por dívida apenas na hipótese de descumprimento inescusável de prestação alimentícia, não é cabível a prisão civil do depositário, qualquer que seja a natureza do depósito.
A Constituição Federal de 1988 previu duas formas de prisão civil: a do devedor de alimentos e a do depositário infiel (artigo 5º, inciso

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