Prisão do depositário infiel

1508 palavras 7 páginas
ANÁLISE DO VOTO DO MINISTRO GILMAR MENDES

Conquanto o instituto da prisão civil por dívida, mormente a do depositário infiel, fosse tradicional em nossa história constitucional republicana, o Pretório Excelso, em julgamento paradigmático, qual seja, o do Recurso Extraordinário 349.703-1-RS, datado de 03 de dezembro de 2008, procedeu à revisão jurisprudencial atinente ao referido instituto, posicionando-se, doravante, no sentido de declarar a inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel, o que, posteriormente, deu ensejo à edição da Súmula Vinculante nº 25.

É de salientar-se que a análise de nossa Corte Suprema, no caso em comento, não se restringiu à avaliação da inconstitucionalidade da prisão do depositário infiel em alienação fiduciária; mas foi além, ao perquirir o status que se deve atribuir aos tratados e convenções internacionais, que versem sobre direitos humanos, cuja adesão a eles tenha se manifestado o Estado Brasileiro, face aos dispositivos constitucionais consubstanciados nos parágrafos segundo e terceiro do art. 5º da Lei Fundamental, este último acrescentado pela da Emenda Constitucional nº 45 de 2004.

Neste diapasão, buscamos aqui explicitar os fundamentos de fato e de direito que lastrearam a decisão do Supremo Tribunal Federal, na revisão jurisprudencial levada à termo.

Destarte, insta salientar que a prisão do depositário infiel, mormente a do devedor em contrato de alienação fiduciária, era aos olhos dos ministros do Supremo Tribunal Federal embasada constitucionalmente, visto que a previsão expressa no dispositivo contido no inciso LXVII do art. 5º permite a prisão do depositário infiel, e o Decreto-Lei nº 911/69 equipara o devedor fiduciário a depositário para fins da aludida segregação.

Neste interim, o entendimento de nossa Suprema Corte era no sentido de que, conquanto o Pacto de São José da Costa Rica vedasse a prisão do depositário infiel, não era tal tratado

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