curioso
SANÇÃO PENAL: Prevenção Especial Negativa. FOCO: criminoso.
3. TERZA SCUOLA ITALIANA (GIOVAN BATTISTA IMPALLOMENI – MANUEL CARNEVALE – BERNARDINO ALIMENA)
1. Posição intermediária entre as escolas Liberal Clássica e Positiva — A imputabilidade resulta da intimidabilidade (IMPALLOMENI). A imputabilidade resulta da dirigibilidade dos atos do homem, e a sociedade não tem o direito de punir, mas somente o de defender-se nos 2. Responsabilidade Moral fundamentada no Determinismo Psicológico — diferente da Escola Liberal Clássica, aqui, a responsabilidade moral do indivíduo não se baseia no livre-arbítrio, mas no determinismo psicológico.
3. Determinismo Psicológico — motivos compelem o homem a agir, não há determinismo antropológico.
4. Diferenciação entre Imputáveis (Pena: Aflitiva, Vindicativa, Defesa Social) e Inimputáveis (Medida de Segurança).
PENA: para os imputáveis — tem caráter Aflitivo, Vindicativo e tem por finalidade a Defesa Social — e Medida de Segurança para os inimputáveis.
4. MODERNA ALEMÃ (FRANZ VON LISZT)
IDÉIAS 1. Introdução do conceito de crime como fato típico, ilícito e culpável.
2. Perspectiva Teleológica4 — o Direito Penal em sua construção/aplicação deve observar seus fins/finalidades/objetivos.