Crimes sem cadáver
A extradição é o ato no qual um Estado entrega uma pessoa que se encontra em seu território às autoridades de outro Estado, a fim de que lá seja julgada pelos delitos nele cometidos ou para que cumpra pena por um delito no qual já tenha sido julgada e condenada. A extradição pode ser ativa ou passiva. Diz-se da extradição ativa quando o interessado é o Estado requerente e passiva quando o Estado requerido é o demandado.( Voluntária, quando há anuência o extraditado - Imposta, quando há oposição do extraditando - Reestradição, ocorre quando o Estado que obteve a extradição(requerente), torna-se requerido por um terceiro Estado, que solicita a entrega da pessoa extraditada).
02 – Princípios e condições da extradição a) Aut dedere aut judicante\punire – significa ‘ou se dá ou se julga’. Desde que haja um tratado ou promessa de reciprocidade o Estado que analisa o processo de extradição se compromete, caso negue o pedido de extradição, a julgar a pessoa extraditada como se ela tivesse cometido o delito dentro de seu território, ou seja, usando o direito interno; b) Princípio da Legalidade: não haverá extradição se o crime imputado ao extraditando não estiver especificado em tratado ou convenção internacional; c) Princípio da Especialidade: significa que o extraditando não poderá ser julgado por fato diverso daquele que motivou a extradição d) Princípio da Identidade da norma: o fato que originou o pedido de extradição deve consistir em crime também no país ao qual a extradição foi solicitada; e) Princípio da Comutação: a extradição concedida pelo Brasil é condicionada à não aplicação da pena de morte, prisão perpétua ou pena corporal. Se o país que a requerer tiver a cominação de tais penas para o delito imputado, terá que comutá-las em pena privativa de liberdade; f) Princípio da Jurisdicionalidade – pretende impedir que o extraditado seja julgado, no país requerente, por Tribunal ou Juízo de Exceção; g)