Contratos administrativos
Contrato:
é todo acordo de vontades, firmado livremente pelas partes, para criar obrigações e direitos recíprocos
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
é o ajuste que a Administração, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa PARA
A
CONSECUÇÃO DE OBJETIVOS DE
INTERESSE PÚBLICO, nas condições estabelecidas pela própria Administração.
CARACTERÍSTICAS
Consensual:
acordo de vontades, e não um ato unilateral e impositivo da
Administração;
Formal:
expressado por escrito e com requisitos especiais;
Oneroso:
remunerado na forma convencionada;
Comutativo:
porque estabelece compensações recíprocas;
Intuitu Personae:
Deve ser executado pelo próprio contratado, vedadas, em princípio, a sua substituição por outrem ou a transferência de ajuste.
MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
1. CONTRATO DE OBRA PÚBLICA:
Trata-se do ajuste levado a efeito pela Administração Pública com um particular, que tem por objeto A
CONSTRUÇÃO, A REFORMA OU
AMPLIAÇÃO DE CERTA OBRA
PÚBLICA. Tais contratos só podem ser realizados com profissionais ou empresa de engenharia, registrados no CREA.
Pela EMPREITADA, atribui-se ao particular a execução da obra mediante remuneração previamente ajustada.
Pela Tarefa, outorga-se ao particular contratante a execução de pequenas obras ou parte de obra maior,
mediante remuneração por preço certo, global ou unitário. 2. CONTRATO DE SERVIÇO:
Trata-se de acordo celebrado pela
Administração
Pública com certo particular. São serviços de demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, manutenção, transporte, etc. Não podemos confundir contrato de serviço com contrato de concessão de serviço.
No Contrato de
Serviço a Administração recebe o serviço. Já na Concessão, presta o serviço ao
Administrado por intermédio de outrem.
3. CONTRATO DE FORNECIMENTO:
4. CONTRATO DE