Contencioso
PESO DA EMBALAGEM
EXCEÇÃO PARA TRIPAS NATURAIS E ARTIFICIAIS
Maio/2007
AÇÃO: Ação ordinária anulatória/Embargos à Execução Fiscal
SÍNTESE DO PEDIDO: busca anular penalidades de multa aplicadas em processos administrativos de apuração de infrações (produtos pesados no ponto de venda, sem indicação/desconto do peso da embalagem), sob o argumento de ausência de infração (envoltórios inerentes ao processo de elaboração do produto).
SITUAÇÕES ABRANGIDAS: Em execuções fiscais, para cobrança de créditos do INMETRO, de natureza não-tributária, através de discussão de mérito em embargos à execução; ou em ação ordinária anulatória de procedimentos administrativos que culminaram na aplicação de multa.
ELEMENTOS DE FATO: Processos Administrativos para apuração de infrações, objeto de discussão, cujas cópias podem ser requisitadas diretamente às Assessorias Jurídicas das Representações do INMETRO, nos respectivos Estados da Federação.
PRESCRIÇÃO:
PREQUESTIONAMENTO: artigos 1.°, 3.°, 5.°, 7.° e , 8.° da Lei 9.933/99.
OBSERVAÇÕES:
TESE DA DEFESA
PRELIMINARES
MÉRITO DA DEFESA
A baliza central da peça inicial da autora é toda direcionada no sentido de utilizar-se da exceção prevista no artigo 4º da Portaria Inmetro 19/97, que manda considerar como parte integrante do produto as tripas naturais ou artificiais e que, em face disso, o Inmetro não poderia autuá-la eis que a embalagem dos produtos era parte dos mesmos. Cola-se trecho da portaria 19/97:
Art. 2º Os produtos que, por sua natureza, não puderem ter sua quantidade líquida padronizada, deverão ter seu peso líquido indicado mediante a utilização de etiqueta adesiva no ponto de venda ao consumidor final. § 1º - Para fins de viabilização do disposto no caput deste artigo, o fabricante ou