concurso de pessoas

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Concurso de pessoas

Conceito: Haverá concurso de pessoas quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de uma mesma infração penal. Quanto ao número de pessoas que praticam um crime, este pode ser classificado como crime monossubjetivo ou crime plurrisubjetivo. Crime monossubjetivo ou unissubjetivo ou unipessoal é o crime que pode ser praticado por uma única pessoa. Sendo assim, é denominado crime de concurso eventual, uma vez que pode ou não ocorrer concurso de pessoas quando da prática do crime. Já no crime plurissubjetivo ou pluripessoal, é preciso que haja a concorrência de duas ou mais pessoas quando da prática do crime, sendo, por isso, chamado crime de concurso necessário. É necessário que haja a reunião de várias pessoas, sendo todas elas autores do fato delituoso. Havendo esse tipo de crime, não se pode falar em concurso de pessoas, pois a pluralidade de sujeitos ativos constitui um elemento do tipo, sem o qual não haveria o crime. Ou seja, a própria norma penal incriminadora descreve a necessidade de haver a pluralidade de sujeitos ativos para que tenha a configuração do crime.
São requisitos para que haja concurso de pessoas:
1. Pluralidade de condutas, sendo que a conduta abrange tanto a ação como a omissão.
2. Pluralidade de sujeitos ativos, ou seja, é necessário que haja mais de uma pessoa concorrendo para a prática do crime.
3. Liame subjetivo, também conhecido como liame psicológico, que é a unidade e identidade do elemento subjetivo do crime, sendo considerados, inicialmente, elementos subjetivos de um crime o dolo e a culpa. Todos devem saber da intenção um do outro e devem agir de acordo com ela. Portanto, a vontade de contribuir para o crime deve estar embasada no mesmo elemento subjetivo.
4. Nexo causal, também conhecido como “liame físico”, é a relevância causal de cada conduta (a relação desta com o resultado lesivo). A conduta de cada concorrente deve apresentar importância causal.
5. Unidade de fato. A unidade de fato

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