Concurso de Pessoas no Crime de Infanticídio

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CONCURSO DE PESSOAS NO CRIME DE INFANTICÍDIO

O crime do infanticídio vem previsto no art. 123 do Código Penal Brasileiro de 1940, sob o seguinte texto: Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.
O infanticídio é um crime próprio, onde somente a mãe e sob a influência do estado puerperal mata seu próprio filho durante ou logo após o parto, sendo assim, somente o nascente ou o neonato pode ser sujeito passivo.
Entretanto, pode ocorrer que terceiro concorra para a prática do crime do crime. Assim, o terceiro (co-autor ou partícipe) deve responder pela prática de infanticídio ou homicídio?
Embora esta posição seja injusta, pois o terceiro se beneficiará ao incorrer em um crime cuja pena é menor, a posição correta é que pode sim haver concurso de pessoas no crime de infanticídio.
A norma de extensão do art. 29 "caput" do Código Penal expressa que: "Quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas".
Deste modo, quem concorrer para a prática do infanticídio, responderá por este, mesmo o estado puerperal sendo elementar personalíssima do tipo legal.
Assim está disposto no art. 30 do CP: "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".
Conforme disse Nélson Hungria, "em face do nosso Código, mesmo que terceiros concorram para o infanticídio respondem pelas penas a este cominadas, e não pelas do homicídio".
Assim, com base nas normas penais que tratam da matéria, entendo que o terceiro deve responder por infanticídio.

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