CONCEITO DE ESTADO FEDERAL
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conceito de Estado federal Segundo Jellinek, o Estado federal é um “Estado soberano, formado por vários Estados, no qual o poder do Estado emana dos Estados-membros, ligados numa unidade estatal”. Estado federal como Federação A lei constitucional é que nos fornece o critério dessa modalidade de união dos Estados. A antiguidade não conheceu o fenômeno federativo com os característicos usados no Estado moderno. O que os gregos denominavam Federação é aquilo que os modernos chamam de Confederação. Ou seja, sobre a Federação propriamente dita os antigos não a conheceram e nem a praticaram. A Distinção entre Federação e Confederação Alguns propõem a firmeza, solidez ou profundidade da relação entre os Estados, alcançando essa relação seu grau mais alto na Federação e seu ponto mais baixo na Confederação. Outros se volveriam para a consideração da indissolubilidade do laço federativo, face a possibilidade jurídica da secessão dos Estados. Houve quem visse como expressão distintiva das duas formas de união de Estados a ausência de um poder político único da Confederação, ao contrário do que se dá na Federação, detentora de poder soberano no círculo das relações internacionais. O critério básico é o fato de a atividade unitária da Confederação projetar-se em sentido externo e não em sentido interno. No Estado federal deparam-se vários Estados que se associam com vistas a uma integração harmônica de seus destinos. Esses Estados não possuem soberania externa e do ponto de vista da soberania interna se acham em parte sujeitos a um poder único. A lei da participação e a lei da autonomia Mediante a lei de participação, tomam os Estados-membros parte no processo de elaboração da vontade política válida para toda a organização federal, intervêm com voz ativa nas deliberações de conjunto, contribuem para formar as peças do aparelho institucional da Federação e são partes tanto na criação como no exercício da “substância mesma da soberania”. Através da lei da autonomia