Coaching administração de pessoal
Este título é bastante extenso, pois é matéria delicada e pode acarretar inúmeras conseqüências negativas, tanto para o empregado quanto para o empregador. A CLT, no Artigo 482, estabelece uma série de situações nas quais podem ser configuradas DEMISSÕES POR JUSTA CAUSA, mas decidimos dedicar este espaço para tratar de apenas uma das formas de
O abandono de emprego é uma falta grave, o que enseja a rescisão por justa causa do contrato de trabalho, conforme a CLT, artigo 482, alínea "i". Tal falta é considerada grave, considerando que a prestação de serviço é elemento básico do contrato de trabalho, então a falta contínua e sem motivo justificado é fator determinante de descumprimento da obrigação contratual. COMO SE CONFIGURA: O abandono de emprego configura-se quando estão presentes o elemento objetivo ou material e o elemento subjetivo ou psicológico. Elemento objetivo ou material: é a ausência prolongada do empregado ao serviço sem motivo justificado. Elemento subjetivo ou psicológico: é a intenção de não mais continuar com a relação empregatícia. PERÍODO DE AUSÊNCIA A legislação trabalhista não dispõe a respeito do prazo de ausência injustificada para caracterização do abandono de emprego. A jurisprudência trabalhista fixa a regra geral, de falta de mais de 30 dias ou período inferior se houver circunstâncias que comprovem o fato.
Enunciado TST nº 62:
"Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer." (Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
CONTRATO DE TRABALHO COM OUTRO EMPREGADOR
O empregado que se ausentar do trabalho, injustificadamente, por estar prestando serviço a outro empregador, comete falta grave, estando sujeito à dispensa motivada por abandono de emprego, eis que tal atitude demonstra a intenção inequívoca de não mais