Ação Trabalhista - Vínculo de emprego
, brasileiro, divorciado, motorista de automóvel de médio porte, portador da CTPS n., série 00358-SP, portador da Identidade–SSP/SP, inscrito no CPF n., residente e domiciliado na, bairro Castelo, Campinas, Estado de São Paulo , CEP 13070-118, por intermédio de seu advogado (procuração em anexo), vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 46 -80, com sede na Rodovia Heitor Penteado, Km 06, , CEP 13012-970, Campinas/SP, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I. REQUERIMENTOS PRELIMINARES
Inicialmente requer os benefícios da gratuidade de justiça, consoante dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, haja vista não poder demandar contra sua ex-empregadora sem prejuízo do sustento próprio e da sua família. Salientando que se encontra desempregado, até o presente momento. Fazendo tal declaração ciente dos termos da lei.
É legitima a interposição da presente demanda, por força do parágrafo 3º do art. 625 da lei 9958/00, em virtude do fato de que, até a presente data, não foi instituída Comissão de Conciliação Prévia, seja no âmbito da Reclamada ou do Sindicato da Categoria Profissional do Reclamante, motivo pelo qual deixou-se de observar o comando insculpido no artigo 625 – D da CLT, Lei 9958/00.
Por outro lado, a exigência de comparecimento perante a comissão de conciliação prévia como pressuposto para admissibilidade da reclamação trabalhista, ofende direta e literalmente o disposto no art. 5º, Inc. XXXV da Constituição Federal, conforme entendimento adotado pelo STF nas ADINs 2.139 e 2.160, desta forma, a submissão da demanda à comissão de conciliação prévia, atualmente, é apenas uma faculdade da parte e não mais um pressuposto processual de admissibilidade da demanda.