Administração

1983 palavras 8 páginas
PREPOSTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Preposto: É a pessoa que, no processo do trabalho, representa a figura do empregador.
CLT: Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)
1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

Art. 861 - É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.

PROCESSOS TRABALHISTAS

Os processos trabalhistas ou ação trabalhista são utilizados para resolver perante a lei, ou seja, judicialmente uma violação no contrato de trabalho, da empresa para com o trabalhador. E é dever da Justiça do Trabalho defender os direitos dos trabalhadores.
A maioria das ações movidas pelos empregados é de dispensa pela empresa sem receber rescisão do contrato, dispensa sem registro na carteira, falta de pagamento de horas extras tanto em dinheiro como em folga, exposição por danos morais, ou ainda acidente de trabalho movido por falta de equipamento de segurança.
Os autônomos, porém que mantém vínculo direto com a empresa também pode entrar com processos trabalhistas se deixarem de receber por algum serviço prestado, ou por falta de reconhecimento do vínculo empregatício.
Segundo o direito o processo trabalhista rito sumaríssimo é o rito mais simples na justiça. Ele

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