Asilo e refugio (diferença)
Luiz Paulo Teles F. Barreto
O asilo é um instituto bastante antigo. Encontramos regras bem definidas sobre sua aplicação desde a Grécia Antiga, Roma, Egito, na Civilização Muçulmana, junto aos povos Anglo-Saxônicos, etc.
O caráter religioso marcou a concessão do asilo nos tempos antigos. O respeito e temor aos templos e divindades faziam dos locais sagrados lugares de proteção contra violências e perseguições.
O asilo beneficiava, em geral, os criminosos comuns, já que naquela época a proteção a dissidentes políticos de regimes imperialistas constituiria ato de afronta entre Nações. Os crimes políticos eram mais graves do que os comuns, já que consistiam em atos contra os regimes, contra os governos, contra os soberanos.
Com a criação e o desenvolvimento do sistema de embaixadas, o asilo passou a ter caráter diplomático, baseado na teoria da extraterritorialidade. Atribuiu-se, assim, ao embaixador a prerrogativa de conceder asilo nos limites de sua embaixada ou residência.
A partir da Revolução Francesa, com o desenvolvimento dos ideais de liberdade e direitos individuais, é que começou a se consolidar a aplicação do asilo a criminosos políticos e a extradição de criminosos comuns.
Com o desenvolvimento das relações estatais e com a ampliação dos problemas populacionais e de criminalidade, consolidou-se a necessidade de maior cooperação internacional no combate ao crime, passando a ser inaceitável a proteção do Estado a criminosos comuns estrangeiros.
A partir desses fatos é que o asilo passou a constituir importante instrumento internacional de proteção ao indivíduo perseguido.
O conceito jurídico de asilo na América Latina é originário do Tratado de Direito Penal Internacional de Montevidéu, de 1889, que dedica um capítulo ao tema.
Inúmeras outras convenções ocorreram no continente sobre o asilo, tais como:
- Convenção sobre Asilo Assinada na VI Conferência Pan-americana de Havana, em