art.475

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Artigo 475-J do Código de Processo Civil — Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inciso II, desta lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.
Não obstante a intenção do legislador em proporcionar maior celeridade à prestação jurisdicional executiva com a criação da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil, melhor sorte não lhe assistiu na redação do mencionado dispositivo legal, eis que sua forma dispositiva abre margem para um sem número de interpretações e aplicações por nossos tribunais nacionais, o que faz necessária uma ponderação de valores sobre o equilíbrio entre os princípios da segurança jurídica e da celeridade processual, analisando ainda se eventual desarmonia não poderia infringir o princípio da isonomia, todos esses princípios já inseridos no rol dos direitos e garantias fundamentais do artigo 5º de nossa Constituição Federal.
Antes de adentrarmos no mérito do termo a quo para a aplicação ou não da multa em comento, interessante trazer à baila as definições dos princípios constitucionais invocados.
Conforme conceituação do eminente ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça José Augusto Delgado [1], “a segurança jurídica, em um conceito genérico, é a garantia assegurada pela Constituição Federal ao jurisdicionado para que uma determinada situação concreta de direito não seja alterada, especialmente quando sobre ela exista pronunciamento judicial”.
Em relação ao o princípio da celeridade processual, por meio de perfunctória análise do artigo 5º da Constituição Federal, pode-se afirmar que a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, uma vez que a morosidade na entrega da prestação jurisdicional pode equivaler à ineficácia ou

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