Fluência do prazo do art. 475-j do cpc

1290 palavras 6 páginas
Como é cediço, a Lei nº. 11.232/2005 trouxe inúmeras inovações para o nosso sistema processual civil, pois inaugurou uma nova fase na execução ao instalar o chamado sincretismo processual, onde se prescinde da propositura de uma nova ação para execução do título executivo judicial, e, com isso, atende-se aos anseios do processo voltado à concessão de uma tutela jurisdicional mais eficaz e no menor lapso temporal possível. Diante das inúmeras discussões em torno das referidas mudanças destacam-se as que giram em torno do termo inicial para fluência do prazo do art. 475-J[1] - pagamento voluntário -, tendo em vista que o mencionado artigo não estabelece o termo a quo para contagem do prazo, gerando, assim, um vácuo legislativo a ser sanado pela doutrina em conjunto com a jurisprudência. Em razão da referida lacuna foram propagadas inúmeras formas de contagem do referido prazo, umas que consideravam como termo a quo o transito em julgado da sentença de mérito, sem a necessidade de intimação, outras que impõe a intimação pessoal do devedor e aquelas que somente exigem a intimação do procurador da parte, além das que consideram como termo inicial o momento em que a sentença se tornou eficaz.[2] Observa-se que é premissa básica para compreensão do tema o estabelecimento do exato momento em que a sentença passa a produzir os seus regulares efeitos, ou seja, o instante em que se torna possível a execução, pois seria errôneo se imaginar que a sentença só produz efeitos com trânsito em julgado, já que nos termos do art. 520 do Digesto Processual Civil, nem todas impugnações à sentença são recebidas em seu efeito devolutivo e suspensivo, fato que possibilita sua execução imediata, ou seja, a sua propagação de efeitos.[3] Desta forma, é de se ver que a partir do instante em que se impõe uma condenação hábil a permitir a sua execução provisória, mesmo que somente em sede de recurso especial ou extraordinário, deve-se estimular o pagamento voluntário pela via da

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