confissão dívida

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A aplicabilidade do cumprimento de sentença nas obrigações de fazer ou de entregar e a natureza jurídica da multa de 10% prevista no art. 475-J
A aplicação das regras de cumprimento de sentença instituídas pela lei 11.232 se aplicam às obrigações de fazer ou de entregar por disposição legal (art. 475-I): "...o cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A..."; os artigos remetidos pelo caput do art. 475-I tratam justamente do cumprimento das decisões judiciais que visem adimplir obrigação de fazer ou não fazer bem como das obrigações de entregar coisa, fruto das ações de cumprimento ou sincréticas tendente a unificar o conhecimento da matéria de direito (mérito) com sua imediata satisfação (execução) da tutela específica visando em dar a cada um o que é seu de forma tempestiva e adequando-se à satisfação das tutelas pretendidas mediante a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação segundo recente exigência constitucional instituída pela emenda 45 de 2004, que enxertou ao texto da Constituição o inciso LXXVIII no rol das garantias fundamentais da república.
Vale mencionar que o novo sistema adotado pela lei ordinária colocou as diversas espécies de obrigações em pé de igualdade, pois não se pode privilegiar determinada forma de cumprimento de obrigação em detrimento de outra, absolutamente; a lei é o primeiro passo para tal sedimento, devendo possuir texto coerente e sistemático, o que nem sempre é conseguido, contudo.
Todas as modalidades de obrigações, assim, merecem tratamento isonômico de tempestividade à tutela do direito, não se justificando que uma espécie de obrigação tenha procedimento mais célere que outro como se eventual obrigação de fazer fosse mais importante do que uma obrigação de entregar, exemplificativamente.
A multa de 10% prevista no art. 475-J tem natureza jurídica de sanção civil pecuniária porque reforça coercitivamente a decisão judicial proferida na pretérita fase de

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