Alguns Contratos Direito Romano

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Mútuo
a) Noção
Mútuo é um contrato real – sua perfeição só é atingida com a entrega da coisa -, unilateral – apenas uma das partes se obriga a uma uma prestação -, no qual uma pessoa, que recebe de outra a propriedade de determinada pecúnia ou de outras coisas fungíveis, se obriga a restituir igual quantidade do mesmo gênero e qualidade. Por ser um contrato gratuito, não produz juros. Porém há exceções: Caracterização
O mútuo é constituído por dois elementos: a) datio rei: é a transferência da propriedade de determinada pecúnia ou de outras coisas fungíveis; b) conventio: é o acordo das partes cujo objeto consiste na restituição da pecúnia ou de coisas da mesma natureza, qualidade e quantidade. [Em caso de não devolução da coisa, o mutuante poderia lançar mão da ação denominada Actio Certae Creditae Pecuniae, nos casos em que o objeto do mútuo é dinheiro, ou da Condictio Certae Rei, também denominada Condictio Triticaria no direito justinianeu, quando o objeto não é dinheiro.

C) por ser um contrato gratuito, o mutuo não produz juros.

d) mútuo por mercadoria; por cidade; por banco e o foenus nauticum;

e) Atualmente o mútuo encontra-se regulamentado pelo código civil no artigo 1142. Manteve-se a definição, porém há aplicação de juros.

Compra e venda
Segundo a definição clássica, compra e venda é um contrato consensual, bilateral e de boa fé no qual uma das partes se obriga a transferir a posse de uma coisa e assegurar-lhe o seu gozo pacífico (vendedor), obrigando-se esta a pagar-lhe o correspondente preço (comprador).
Principais obrigações do vendedor
- guardar e cuidar da coisa até a entrega;
- entregar a coisa;
- garantir a posse pacífica;
Comprador:
Pagar o preço correspondente; receber a coisa a pedido do vendedor e reembolsá-lo dos gastos feitos para conversar a coisa.

Acções que tutelam o comprador e o vendedor
Comprador – actio empti
Vendedor – actio vendeti

A compra e venda sofreu no direito romano alterações

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