Entendemos que o Direito

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Entendemos que o Direito das Obrigações é um ramo do direito civil que tem por fim contrapesar as relações entre credores e devedores. Consiste este ramo do direito num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro. Por sua vez, podemos conceituar o contrato como uma espécie do gênero negócio jurídico que possui natureza bilateral e pelo qual as partes se obrigam a dar, restituir, fazer ou não fazer alguma coisa.

. Fase primitiva "Primitivamente, a idéia do direito entre os romanos era uma idéia de força, demonstrada através das próprias palavras empregadas”37.
Foi o direito de propriedade a primeira manifestação jurídica entre os romanos, que tinha um significado de "vontade dominadora", idéia que + também calcou o direito obrigacional desta época: o devedor estava submetido ao credor.
Assim, “durante um largo período embrionário a concepção abstrata da obrigação não existia senão por essa idéia de força. O que preponderava era o aspecto brutal e materializado da submissão do devedor ao credor, como se tudo se desenrolasse no domínio do direito das coisas”38

O devedor obrigado sujeitava-se com o seu próprio corpo, sendo que este primeiro momento do direito das obrigações podia ser caracterizado pela vingança privada.
Ou seja, obrigação, em sentido amplo, é o vocábulo que exprime qualquer espécie de vínculo ou sujeição entre duas ou mais pessoas. Mas, juridicamente, as obrigações nascem partindo-se de um conteúdo patrimonial e implicando, para uma das partes, em um dever de dar, fazer ou não fazer e, para a outra, em uma faculdade de exigir da primeira a referida prestação.

"as transformações impostas pelo direito moderno, seja no sentido de restringir, com o dirigismo contratual, a autonomia da vontade, seja no de permitir, sem substituição do vínculo, a transmissão subjetiva das obrigações (por sucessão ativa

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