Obrigações no Direito Romano
Pode-se entender obrigações como um vínculo jurídico entre credor e devedor, no qual o devedor pode exigir do credor o cumprimento de determinada prestação.
Definiam os Jurisconsultos romanos:
“Obrigação é o vínculo de direito por imposição do qual somos obrigados a solver algo de alguém de acordo com o direito de nossa cidade” (Florentino).
“obrigação é o vínculo que liga duas pessoas de tal maneira que uma deve dar, fazer ou prestar algo à outra segundo o direito do país, em que ambos vivem” (noção clássica dada por Justiniano e completada por Paulo).
Os elementos básicos que não podem faltar em qualquer vínculo obrigacional:
- Sujeito ativo, que é o credor.
- Sujeito passivo, o devedor.
- Objeto da obrigação, ou seja, o que é devido, a dívida; as obrigações podem ser alternativas e facultativas, certas e incertas, divisíveis e indivisíveis;
- Vínculo jurídico o laço ou liame que liga o devedor ao credor, constrangendo o primeiro a pagar a dívida a este. São protegidas por uma actio.
São fontes das obrigações, os fatos jurídicos decorrentes do vínculo obrigacional.
As obrigações empregam-se segundo três acepções:
- Relação jurídica obrigacional, ou seja, obrigação pela qual alguém deve realizar uma prestação de conteúdo econômico, em favor de outrem;
- Dever jurídico de conteúdo econômico, entendida como débito ou obrigação;
- Direito subjetivo correspondente a esse dever jurídico de conteúdo econômico, compreendido como direito de crédito.
Alguns intérpretes de textos romanos especificam algumas figuras de obrigações:
- Quanto à prestação – obrigações genérica, alternativas, facultativas, divisíveis e indivisíveis;
- Quanto aos sujeitos – obrigações ambulatórias, parciais e solidárias;
- Quanto a sansão – obrigações naturais.
A anulação das obrigações poderia dar-se por modos voluntários ou por modos involuntários ou necessários. São eles:
- Modos que atuam ipso jure – reconhecidos pelo jus civile, determinam