Adc ou adecon

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2. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 2.1. A Emenda Constitucional nº 3/93: Competência e Legitimação A Emenda Constitucional nº 3, de 1993, dando nova redação ao artigo 102, I, alínea a, da Constituição, instituiu a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, atribuindo-a à competência originária do Supremo Tribunal Federal. A ação declaratória de constitucionalidade é o instrumento dirigido ao reconhecimento da compatibilidade de uma norma com a Constituição Federal, diante de decisões judiciais conflitantes em torno de sua constitucionalidade. Sua finalidade, além da defesa da ordem jurídica constitucional, é a de afastar a incerteza jurídica e estabelecer uma orientação uniforme, quanto à validade ou invalidade constitucional da norma questionada. [76] Originariamente [77], eram legitimados para a ação o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados e o Procurador Geral da República [78]. Esse elenco era de menor extensão do que a dos legitimados para ação direta de inconstitucionalidade. A Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, contudo, dando nova redação ao artigo 103, da Constituição Federal, atribuiu a mesma legitimação para ambas as ações, a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, como queria parte da doutrina, nos seguintes termos: "Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I – o Presidente da República; II – a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – a Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI – o Procurador Geral da República; VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

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