O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E AS PERSPECTIVAS DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO
A Constituição Federal de 1988 foi base fundamental para a proteção de direitos e garantias de pessoas com deficiência no Brasil.
Mediante iniciativas políticas e ações afirmativas, este grupo de pessoas conseguiram o reconhecimento de seus direitos e garantias, elevando-os ao topo do nosso ordenamento jurídico.
As associações de pessoas com deficiência buscam garantias, inclusão, proteção e igualdade material, alicerçadas por dois dos mais importantes princípios que afetam a humanidade, “a dignidade da pessoa humana” e a “isonomia”.
A Constituição Cidadã de 1988 trouxe pela primeira vez, em seu artigo 203, a assistência social voltada a idosos e à pessoas com deficiência de modo que o foco deste trabalho será na concessão deste benefício assistencial a pessoas com deficiência.
Apesar do dispositivo constitucional prever o pagamento de um salário mínimo a pessoas com deficiência que comprovam não ter condições de se manter ou de serem mantidas por sua família, deixou em cargo da legislação infraconstitucional instituir este benefício, e também a forma de sua concessão, o que aconteceu com a Lei 8.742/93, cinco anos após a previsão constitucional, instituindo e regulando o Benefício de Prestação Continuada-(BPC).
O estudo que se pretende fazer trata exatamente deste Benefício de Prestação Continuada, vigente no ordenamento jurídico brasileiro, a fim de evidenciar os malefícios ou benefícios decorrentes da forma como tem sido aplicado. A Lei 8.742/93 - Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) – visa, entre outras coisas, promover a integração ao mercado de trabalho e a habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência para promover sua integração à vida comunitária. Para tanto, garante, a título de assistência social, a quantia mensal de um salário mínimo a todos que preencherem certos requisitos previstos em seu texto. Faz-se necessário, portanto, uma pesquisa com intuito de perceber se os dispositivos infraconstitucionais estão