TRABALHO DE DIREITO ADMINISTRATIVO 2 BI
Resposta: Não, vez que, o STJ já sinalizou no sentido de que, em caso de mudança da destinação do imóvel, porém, mantendo-se o interesse público, ainda que diverso daquele que originariamente justificou a declaração de utilidade pública, não confere ao administrado o direito de insurgir-se, tratando-se, portanto, de tredestinação lícita. Paulo e Thaíza, não têm direito à retrocessão, uma vez que, o processo de desapropriação já se encerrou, o imóvel encontra-se incorporado à Fazenda Pública municipal, não podendo ser objeto de reivindicação, entendimento amparado no art. 35, Decreto Lei 3365/41.
Segundo Hely Lopes Meirelles; "Retrocessão é a obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório. A retrocessão é, pois, uma obrigação pessoal de devolver o bem ao expropriado, e não um instituto invalidatório da desapropriação, nem um direito real inerente ao bem. Daí o conseqüente entendimento de que a retrocessão só é devida ao antigo proprietário, mas não aos seus herdeiros, sucessores e cessionários". Sua hipótese de cabimento se encontra amparada no art. 519 do Código Civil Brasileiro. “Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino