teoria pura

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homicídio por exemplo). As normas morais internas dizem respeito a ações de condutas individuais, internas, como uma pessoa deve agir ou pensar (Ex: castidade), porem, Kelsen diz que toda norma moral interna tem um caráter externo, pois, elas não teriam sentido se o indivíduo vivesse isolado. Após isso, Kelsen relaciona a moral com o direito, expondo mais duas teorias: Valor absoluto da moral e Valor relativo da moral. Quando a moral tem um valor absoluto, o direito deve ir de acordo com ela, se existir uma lei jurídica que fosse contra à essa moral, ela seria injusta, ou moralmente má. O autor fala que esses conceitos de “bom/mal” ou “justo/injusto” são perigosos, pois, uma lei pode ser justa em certo caso, porém, injusta num outro semelhante. Kelsen afirma que o valor da moral deve ser vista como relativa, porque assim o direito seria mais abrangente e flexível, ou seja, seria mais eficaz, menos injusto. Kelsen afirma também que conceitos como “bom/mal” desapareceriam nesses casos pois, a lei sendo relativa, ela poderia ser boa ou má ao mesmo tempo, dependendo da ocasião e do ponto de vista. Depois de definir o que é moral Kelsen parte para a Ciência Jurídica. Kelsen afirma que a Ciência Jurídica estuda a conduta humana na medida em que constitui conteúdo de normas jurídicas criando preposições jurídicas.
Mas não produz o Direito. Kelsen diferencia Proposições Jurídicas de Normas Jurídicas. a) Proposições Jurídicas são juízos hipotéticos. Fixa pressupostos mediante uma norma jurídica, produto da Ciência Jurídica. b) Normas Jurídicas não são juízos, são mandamentos, fruto do trabalho dos legisladores. Analisando a norma jurídica, Kelsen chega ao Princípio da Causalidade (Ser) e Princípio da Imputação (dever-Ser). a) O Princípio da Causalidade é fundamentada em um Direito Natural, onde as leis são tão absolutas quanto leis físicas ou matemáticas, ação e reação. b) Já o princípio da Imputação se trata de juízos. Para explicar a diferença entre as duas Kelsen cita

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