teoria geral do direito

5915 palavras 24 páginas
TEORIA GERAL DO DIREITO
PROFESSOR: IGOR DE MATOS MONTEIRO
-- CONCEITO DE DIREITO: De acordo com Hans Kellsen o direito representa um sistema de regras criadas para regular a conduta humana, buscando sempre a unidade, ou seja, equilibrar as relações sociais sem favorecer (ainda que explicitamente) quem quer que seja.
O direito não consegue regular todo o ato humano, pois sempre há atitudes independentes da vontade humana, como a morte e outros eventos naturais.
--OBS: O Direito não escapa da necessidade de ter que regular determinados atos que não são, necessariamente fruto da vontade humana, pois existem atos que influenciam a vida em sociedade frutos de eventos naturais.
-- DEFINIÇÃO POLÍTICA E CIENTÍFICA: O Direito está a todo momento sofrendo influência de diversos elementos exteriores, sobretudo de natureza religiosa, política e econômica.
O Direito pode ser reconhecido como ciência, pois afinal de contas trata-se de um conhecimento estruturado, tradicional e historicamente submetido a um processo técnico de elaboração que é aceito por uma comunidade.
OBS.: Trata-se de uma única que difunde um conhecimento precário, ou seja, que não é eterno e é passível de revisão.
-- DIREITO NATURAL X DIREITO POSITIVO: O Direito Natural é inerente à vida humana e talvez não seja passível de explicação. Por outro lado é necessário que o Direito seja formalizado (positivado em ordenamento) para que seja possível definir uma linha de conduta concreta, estável, que não seja tão sujeita à mudanças e reações impetuosas quanto o comportamento humano individual.
-- CRÍTICA AO DUALISMO: Segundo a doutrina de Platão, é feita diferença entre o mundo real e o mundo ideal. No primeiro é possível medir e avaliar a conduta humana enquanto que no segundo procede-se à busca constante de um direito que seja absolutamente justo.
Essa doutrina, que também recebe o nome de metafísica (aquilo que foge de algo concreto) não é o de explicar racionalmente a realidade, mas sim aceitá-la ou

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