teoria geral do direito civil

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1 - Em primeiro lugar, é necessário atentar à noção de personalidade jurídica, esta é definida formalmente como a susceptibilidade de ser titular de direitos e obrigações. A pessoa jurídica é, assim, todo o centro de imputação de situações jurídicas activas ou passivas.
A primeira consequência da personalidade é a titularidade de direitos de personalidade. No caso prático, estamos perante uma situação em que se aplica o artigo 70º/1 do Código Civil, que “abrange as ameaças e agressões ilícitas a todo e qualquer direito de personalidade”, de acordo com o professor Pedro Pais de Vasconcelos. Esta ilicitude advém da “invasão” do referido jornal à esfera intima da Beatriz. O artigo 70º/2 do Código Civil é também aplicado neste caso, uma vez que a Beatriz pode requerer as providências necessárias com o fim de atenuar os efeitos da ofensa, interpondo uma ação em tribunal de acordo com a sua vontade. O jornal violou também o artigo 80º do Código Civil. A meu ver, o direito ao bom nome e à reserva da intimidade da vida privada está também a ser violado nos termos do artigo 25.º/1 e 26.º/1 da CRP.

2 – O direito à honra, à defesa do bom nome e reputação são importantes concretizações do direito de personalidade. A honra é a dignidade pessoal e é reconhecida na comunidade em que se insere. A ofensa à honra por parte da comunicação social com fins apenas lucrativos deve ser, na minha opinião, severamente punido, uma vez que os desmentidos publicados nunca têm qualquer impacto no público. A pessoa em causa fica “manchada” perante a sociedade e dificilmente recuperará o seu bom nome. Posto isto, António pode recorrer aos artigos 70.º/e e 80.º/1 do Código Civil e, ao artigo 26.º/1 da CRP. Pode também recorrer ao artigo 70.º/2 do Código Civil para interpor a acção em tribunal de forma a atenuar os efeitos da ofensa já cometida.

3 - A liberdade de imprensa não sobreleva o direito à honra e à intimidade, embora em alguns casos o interesse público exija a

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