direito penal

5471 palavras 22 páginas
Formação de Quadrilha

O art. 288 do Código Penal trata do chamado crime de quadrilha ou bando dispondo que:
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado. Assim sendo, temos que o núcleo associar diz respeito a uma reunião não eventual de pessoas com caráter relativamente duradouro para a consecução de um fim comum. Quanto à quadrilha ou bando podemos assim definir: reunião estável ou permanente para o fim de perpetração de uma indeterminada série de crimes, sendo necessárias a estabilidade e permanência de tal aliança. Posto isto, temos que para a configuração de tal delito a necessidade de um número mínimo de quatro pessoas, visto que mencionado dispositivo faz menção a mais de três pessoas, cuja interpretação conduz a um número mínimo de quatro pessoas. Cumpre ressaltar que o delito de quadrilha ou bando é crime formal, de consumação antecipada que se configura na ocorrência da adesão do quarto sujeito ao grupo criminoso, que terá por finalidade a prática de um número indeterminado de crimes não existindo a necessidade que seja praticada uma única infração penal sequer em função da qual a quadrilha foi formada. Existindo a prática dos delitos em razão dos quais a quadrilha ou bando foi formado. Trata-se de infração permanente, crime autônomo, que independe dos crimes que vierem a ser cometidos pelo bando conforme interpretação do art. 288 do CP. Uma distinção entre o crime de quadrilha ou bando e a co-participação, é que na co-participação a conjugação de esforços é transitória ou momentaneamente para o cometimento de determinado crime. Quanto a classificação doutrinária, trata-se de crime comum, no que diz respeito ao sujeito ativo e passivo, doloso, comissivo (podendo ser praticado via omissão imprópria,

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