Supremo Tribunal Federal
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.510-0 DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. EDMYLLA LARYSSA DA SILVA LACERDA
REQUERENTE : PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA, DR. JOSAFÁ
REQUERIDO :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVOGADO :ADVOGADO GERAL DA UNIÃO, DR. ADELSON DA MENDES
REQUERIDO : CONGRESSO NACIONAL
V O T O
Como é sabido, estamos diante de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) cuja a ação tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal. O papel exercido pelo advogado, de operador do Direito em todas as hipóteses na sociedade e no estado democrático de direito, é de fundamental importância para continuidade de uma sociedade justa e livre. O Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, nos seus artigos 6º. e 7º., define os direitos e garantias ao exercício da advocacia, incluindo um progresso, sob o ponto de vista da técnica legislativa, a partir do momento que se deu mais importância a estas disposições, conseqüentemente atribuindo maior valor a estas diretrizes. Ainda constitui o artigo 5º. do ESTATUDO DA ADVOCACIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL disposição deslocada, distante das diretrizes que orientaram a manifestação de valor do legislador,constituindo a importância da atividade, avançada por suas prerrogativas, para tratar, posteriormente, da inscrição, das formas de exercício da ofício e outras matérias. O advogado deve ser visto como aquele que defende a moral e a ética. A profissional do advogado é dado através de normas jurídicas. Alguns membros dessa ordem não fazem bom uso