sujeitos do processo
Começaremos por dizer que cada parte exerce papel importante e essencial no Processo Penal. Faremos então esta resenha para que possamos ressaltar alguns papeis que se destacam.
Inicialmente cabe fazer certa diferenciação do processo Penal com o Processo Civil, isto por que os papeis nesses dois sistemas são diferentes e muitas vezes buscam objetivos diferentes. Enquanto no processo civil sobressai a existência de uma relação jurídica entre Autor e Estado, o autor pode exigir a prestação jurisdicional, e o Estado o dever de prestá-la. Já no Processo Penal, o autor da ação, que geralmente é Ministério Público, não exerce qualquer direito face ao Estado, mas exerce o dever da busca pela concretização da lei.
Ainda no Processo Civil, a satisfação do interesse quase sempre resulta em vantagem para o credor. No Processo Penal, da condenação do réu à sanção privativa de liberdade não acarreta a vítima e mesmo para o Estado qualquer benefício ou vantagem, a não ser o sentimento de segurança da população geral.
Falemos então dos sujeitos do Processo Penal, cabe ainda classifica-los em principais e acessórios (colaterais). Os principais são aqueles cuja ausência torna impossível à existência ou a complementação da relação jurídica processual. Os acessórios então são aqueles que, não sendo indispensáveis à existência da relação processual, nela intervém de alguma forma.
O primeiro e essencial sujeito desse processo será o JUIZ em se tratando de uma autoridade a quem compete às funções de acusar, defender e julgar é de extrema importância o emprego da imparcialidade e dos princípios do juiz natural e a vedação dos tribunais de exceção. Tudo isso para garantir que essa tarefa seja a mais justa segura e correta possível. Por isso ainda importante ressaltar os institutos que garantem a transparência nessas relações que são impedimento, incompatibilidades e suspensão do juiz. As hipóteses de impedimento estão relacionadas a