STJ

4914 palavras 20 páginas
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.092.154 - RS (2008/0214680-4)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR

:
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:
:
:

MINISTRO CASTRO MEIRA
IRINEU KOSWOSKI E OUTROS
FELIPE FLORIANI BECKER E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO
DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORREA DE SOUZA E OUTRO(S)
RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso especial oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição da República e interposto contra acórdão segundo o qual, anulado o procedimento de notificação da infração de trânsito, por afronta ao disposto no art. 5º, LV, da
CF/88, mantêm-se hígidos os autos de infração, podendo ser renovada a notificação , desde que respeitado o prazo de trinta dias (art. 281, parágrafo único, II, do CTB) do trânsito em julgado do provimento judicial que anulou o referido procedimento.
A ementa foi redigida nos seguintes termos:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO. AUTO DE
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES SEM O DEVIDO
PROCESSO LEGAL. defesa prévia. manutenção do auto de infração. devolução de valores. autuação em flagrante.
Deve ser anulado o procedimento administrativo de notificação dos autos de infração de trânsito, por afronta ao disposto no art. 5º, LV, da CF/88, mantendo-se hígido os autos de infração de trânsito, sendo possível a renovação das notificações quanto a estes, desde que respeitado o prazo de 30 dias (art. 281, parágrafo único, II, do
CTB) do trânsito em julgado do provimento judicial que anulou o referido procedimento.
Decadência não configurada.
Possível a devolução do valor pago para quitação de multa ilegalmente aplicada. A autuação em flagrante com assinatura do condutor/infrator no auto de infração deve ser sucedida pela observância do prazo para recurso, porquanto necessário que o órgão autuador proceda ao oferecimento do prazo para defesa, observando sua completa fluência, para

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