STJ

4255 palavras 18 páginas
STJ - Usucapião extraordinário.

MINISTRA LAURITA VAZ - Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 1.088.082 - RJ (2008⁄0197154-5) RECORRENTE
:
JOSÉ VIEIRA CARDOSO
ADVOGADOS
:
ANTÔNIO CARLOS DANTAS RIBEIRO

JOSÉ THOMAZ NABUCO DE ARAÚJO E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
EMANUEL TOSCANO DANTAS E OUTROS
ADVOGADO
:
CLÁUDIA VALADARES THEODORO E OUTRO(S) RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. José Vieira Cardoso ajuizou ação de usucapião extraordinário, com fulcro nos arts. 1.238, caput e § único, 1.241 e 1.242, todos do Código Civil de 2002, em face de Emanuel Toscano Dantas e outros quatro réus, alegando exercer, por 24 (vinte e quatro) anos, a posse mansa, ininterrupta e pacífica de três imóveis situados na Estrada do Secretário, n.º 986, na cidade de Petrópolis, descritos na inicial.

O pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Regional de Itaipava, Comarca de Petrópolis, fundamentada a sentença em ausência de transcurso do prazo vintenário previsto no art. 550 do Código Civil de 1.916, aplicando-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código ora vigente. (fls. 684⁄688)

Irresignado, o autor manejou recurso de apelação, improvido por acórdão assim ementado:

APELAÇÃO. Ação de usucapião. Regência do Código Civil de 1916, ainda que a posse tenha tido início em 1986. Inteligência do art. 2.028 do CC⁄02. Espécie extraordinária, exigente de posse vintenária. Requisito temporal desatendido: não se consumou o lapso prescricional aquisitivo, que, ademais, não fluiu contra menor. Prazo também interrompido pela citação válida do usucapiente em ação possessória, que, nada obstante improcedente, produziu os efeitos previstos no art. 219 do CPC. Jurisprudência dominante. Recurso a que se nega provimento. (fl. 737)
_________________________

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados pelo acórdão de fls. 754⁄755.

Sobreveio assim recurso especial, fulcrado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se

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