stf prescrição

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Supremo Tribunal Federal
Ementa e Acórdão

Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 12

16/04/2013

SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS 113.715 DISTRITO FEDERAL
RELATORA
PACTE.(S)
IMPTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
COATOR(A/S)(ES)

: MIN. CÁRMEN LÚCIA
: CLEINER MOREIRA DOS SANTOS
: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
: DEFENSOR
PÚBLICO-GERAL
DO
DISTRITO
FEDERAL
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL.
FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO
PRAZO PRESCRICIONAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
PENAL
CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO.
ORDEM
CONCEDIDA.
1. O Paciente foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão, sendo que, em 23.7.2007, a sentença penal condenatória transitou em julgado para a acusação; e, em 30.9.2011, o Juízo da Execução Penal decretou a extinção da punibilidade. Entre essas datas não houve qualquer causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição.
2. Segundo as regras vigentes nos arts. 109 e 110 do Código Penal, a prescrição executória se regula pela pena aplicada depois de transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, verificando-se em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de que o prazo prescricional da pretensão executória começa a fluir da data do trânsito em julgado para a acusação. Precedentes.
4. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do
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