Sexo

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Principio do titulo executivo
De acordo com o principio do titulo executivo, a tutela jurisdicional executiva depende sempre de sua previa definição em um “titulo executivo”, tenha ele origem judicial (art..475 – N do Código de Processo Civil) ou extrajudicial (art. 585 do Código de processo Civil).
O direito processual civil brasileiro acolhe o principio, prova mais que suficiente os dois mencionados dispositivos a listar – em rol taxativo, de acordo com a doutrina tradicional, forte na aplicação do principio aqui examinado -, quais são os títulos executivos. Segundo BUENO, a função típica do titulo executivo, “é a de definir a certeza (objetiva e subjetiva), a exigibilidade e a liquidez de um direito e autorizar, consequentemente, à luz desta mesma definição, a pratica de atos jurisdicionais executivos, isto é, atos voltados à satisfação daquele que é indicado no titulo como credor da obrigação”.
O que ocorre, é que, como todo principio jurídico, é impensável sustentar que a formulação tradicional do principio aqui examinado tenha aptidão de manter-se incólume a tantas e tão profundas alterações experimentadas pelo Código de Processo Civil. O que ocorre, entretanto, é que a sua atual compreensão impõe uma leitura mais ampla e sistemática dos precitados dispositivos para verificar que os títulos executivos nele previstos não são os únicos a legitimar a prestação da tutela jurisdicional executiva.
Exemplo marcante desta realidade normativa diz respeito às decisões interlocutórias que vinculam tutelas jurisdicionais preventivas, antecipadas e provisórias – assim, por exemplo, uma decisão que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional, com base no art. 461, § 3º, para a tutela imediata de uma obrigação de fazer ou não fazer – e que, neste sentido para este fim, são inegavelmente títulos executivos. E mais: são títulos executivos judiciais, porque são decisões judiciais, sendo de todo indiferente que elas não constem do art. 475 – N ou, que importa para a

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