resumo atps civil contratos
Essa manifestação de vontade deverá ser expressa quando a lei determinar.
As vontades que formam o Contrato podem ser manifestadas ao mesmo tempo, porém é mais comum haver uma diferença de tempo entre elas fazendo com que a declaração inicial, que cria o contrato, seja denominada de proposta ou oferta sendo emitida pelo proponente ou policitante, e a declaração de vontade que se segue à proposta é denominada de aceitação e o seu declarante como aceitante.
Por ser declaração de vontade emitida, obriga em geral o proponente. Responde este por perdas e danos, caso venha revogá-la enquanto ainda for vigente.
Este efeito só não valerá se existir cláusula expressa que lhe retire a força vinculante, ou então: na natureza do negócio seja ausente essa obrigatoriedade.
Resumo Etapa 1
Nome: Francisco Henrique Lopes da Silva RA 708.456789-0
Vícios redibitórios são falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de contrato comutativo ou doação onerosa, não comuns à congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não se esses defeitos fossem conhecidos, dando ao adquirente ação para redibir o contrato ou para obter abatimento no preço.
Exemplos: o automóvel que apresenta aquecimento excessivo do motor, ao subir ladeira, o prédio sujeito a frequentes inundações, em virtude de chuvas os sacos, adquiridos para embalar café, com cheiro intolerável Esses casos são considerados como coisas vendidas com defeitos ocultos.
O principal aspecto a ser considerado é que o vício deve ser oculto, recôndito, ou seja, não-aparente.
Note-se, que esse defeito deverá acompanhar a coisa, quando da sua tradição.
Sim, porque se o vício é posterior à aquisição da coisa, ou seja, se a causa do defeito operou-se já quando se estava em poder do adquirente, por má utilização ou