Remédios Constitucionais

2350 palavras 10 páginas
Direito de Petição
Segundo a Carta Magna de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXIV, alínea ‘a’, é a todos assegurado, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
Tal direito teve sua origem na Magna Carta de 1215, por meio do right of petitions, consolidado no Bill of Rights de 1689 como mero direito de o
Grande Conselho e o Parlamento pedirem que o rei sancionasse as leis.
Ganhou força na Constituição Francesa de 1791.
O direito de petição pode ser exercido por qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira e independente do pagamento de taxas. Seu objetivo é tão somente levar ao conhecimento do Poder Público a informação ou notícia de um ato ou fato ilegal, abusivo ou contra direitos, a fim de que este tome as medidas necessárias. Tal fato desobriga o peticionário de demonstrar lesão ou ameaça de lesão a interesse, pessoal ou particular.
Não se pode confundir o direito de petição com a capacidade postulatória de obter pronunciamento judicial acerca da pretensão formulada. O primeiro constitui apenas um direito público subjetivo de índole essencialmente democrática, enquanto o segundo representa um pressuposto processual subjetivo, essencial à validade da relação jurídico-processual.

Habeas Corpus
Prescreve a Constituição de 1988 em seu artigo 5º, inciso LXVIII que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
O habeas corpus foi a primeira garantia de direitos fundamentais, concedida por “João Sem Terra”, na Magna Carta em 1215, posteriormente consolidada no Habeas Corpus Act, em 1679.
Apesar de divergências doutrinárias, o habeas corpus aplica-se apenas à esfera penal. O autor da ação constitucional de habeas corpus é o impetrante, que pode ser qualquer pessoa física, nacional ou estrangeira, em

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