remedios constitucionais

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2 – INTRODUÇÃO

Os remédios constitucionais, embora não seja um termo definido na legislação, mas apenas em doutrina, seus tipos, que são espécies de garantias constitucionais, estão dispostos no próprio texto constitucional.
Conhecidos também como tutela constitucional das liberdades são meios postos à disposição dos cidadãos para defesa contra violações de direitos e/ou garantias asseguradas pela Constituição Federal. Que quando postos para provocar a intervenção das autoridades competentes do Estado, em função de sanar ilegalidades ou abuso de poder, são chamados de: “Ações Constitucionais”, ou seja, ações jurídicas previstas na própria constituição. Enfim, buscam na sua essência um meio efetivo de controlar atos da administração pública mediante respaldo jurídico.

3 – HABEAS CORPUS

Etimologicamente originária do latim, a expressão significa “Tome o corpo”. O habeas corpus é um remédio ou garantia constitucional em favor de um indivíduo, que visa cessar violência, coação, constrangimento ilegal ou a ameaça destas em função da sua liberdade de locomoção por parte de autoridade legitima, ou seja, é o instrumento que concede a liberdade ao indivíduo que esteja proibido de exercer seu direito constitucional de ir e vir. Legalmente previsto na Constituição Brasileira de 1988 no artigo 5º inciso LXVIII, sob o texto: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, inclusive, a regulamentação sobre o seu processo esta disposta entre os artigos 647 e 667 do Decreto-Lei N. 3.689 de 3 de Outubro de 1941.
O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, não havendo a necessidade de qualificação ou folha específica, inclusive “ex-officio” quando impetrado por juízes ou tribunais.
Existem dois tipos de habeas corpus: o preventivo e o liberatório ou repressivo. O habeas corpus preventivo é concedido em uma situação de ameaça ao bem

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