Remissão de Pena

330 palavras 2 páginas
EXECUÇÃO CRIMINAL N.º:
Condenado (A):

DECISÃO

Trata-se a presente de pleito de remição de pena formulado em favor do (a) reeducando (a) , devidamente qualificado (a) nos autos em epígrafe.
O representante do Ministério Público emitiu parecer favorável em fl. 199.
É o relatório. Decido.
O (A) condenado (a) que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto pode remir pelo período dedicado ao estudo, nos termos da Lei 12.433 de 29/06/2011, a qual alterou o artigo 126 da LEP, inserindo a possibilidade de remição de pena pelo estudo no importe de 01 (um) dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo em 03 (três) dias, BEM COMO pode remir pelo tempo de trabalhado, seguindo a regra de 01 (um) dia de execução a cada 03 (três) dias trabalhados, desde que respeite o limite mínimo de 06 horas diárias de trabalho na forma preconizada pelo artigo 33 da LEP, e não tenha sido punido por falta grave.
In casu, os documentos de fls. 188 e 191/192, atestam e demonstram que o (a) condenado (a) TRABALHOU, durante 62 dias.
Constato que o certificado de fl. 194, refere-se as planilha fls. 141/144 (decisão fl. 146), o certificado de fl. 196, refere-se as planilhas de fls. 162/165 (decisão fl. 166) e o certificado de fl. 198, refere-se a planilha de fl. 179 (decisão fl. 184).
Desta forma, o (a) reeducando (a) tem direito a ver sua pena remida em 20 dias.
DIANTE DO EXPOSTO, em face da sua inegável relevância para recuperação social do (a) condenado (a), aplicando à regra da remição pelo TRABALHO, DECLARO remidos 20 dias de sua pena, restando, remanescentes, 02 dias de trabalho, para serem somados em posterior decisão, em conformidade com o que dispõe os artigos 126, 127 e 128, da Lei de Execução Penal.
Retifique-se o atestado de pena a cumprir.
Oficie-se na forma requerida pela defesa em fl. 186.
Diligencie-se.

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