receita
Para compreender os interesses da União Europeia referentes às práticas comercias que a prejudica, não se pode considerar somente o que ocorreu a partir de 20 de janeiro de 2006, data de estabelecimento do painel na OMC. É necessário voltar para o procedimento interno de investigação realizado pela CE em 5 de novembro de 2003. O objetivo de tal procedimento seria então identificar e eliminar as práticas comerciais supostamente ilegais que prejudicavam a exportação de pneus reformados por parte das CE.
De fato, a legislação brasileira proíbe a importação de bens de consumo usados, o que implicitamente inclui pneus usados, de uma forma geral, desde o início da década de 90. A partir de 1992, quando foi realizada a segunda Conferência Mundial para o Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO-92), cresceu a conscientização de que os resíduos apresentam sérios riscos ao meio ambiente e à saúde humana. Após a ECO-92, o Brasil, como país sede da conferência, editou normativa ambiental, a Portaria Normativa No 138- N, de 22/12/1992, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), desta vez com a expressa proibição à importação de pneus usados.
Além das normas ambientais, a legislação comercial brasileira reforçou as determinações de proibição de importação de pneus usados e explicitou, também, a proibição da importação de pneus recauchutados. Apesar das restrições impostas pela legislação brasileira, o Brasil aumentou a importação de pneus reformados, seja de forma explicitamente ilegal, seja pela concessão de liminares do judiciário brasileiro.
Até então, medidas como normas ambientais que proíbem a importação de pneus usados ou reformados, eram cabíveis de multa de R$ 400,00 por unidade importada, sem exceção quanto à origem do país exportador. Em 2002, no entanto, por decorrência da decisão do Tribunal Arbitral Ad Hoc do Mercosul tomada em 9 de janeiro, em