Propriedade Industrial

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Entende-se por propriedade industrial, um conjunto de direitos e deveres que possuímos sobre bens que são de nossa propriedade. Sendo que esses bens podem ser tangíveis ou intangíveis . Esses direitos e deveres estão regrados sob a Lei nº 9.279/96, e são divididos em cinco níveis de atuação: concessão de patentes de invenção e modelo de utilidade, concessão de registro de desenho industrial, concessão de registro de marca, repressão a falsa indicação geográficas e repressão a concorrência desleal.
No Brasil a proteção dos direitos de propriedade industrial é feita pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI - www.inpi.gov.br), baseada na Lei n° 9.279/96. Entretanto existem patentes de marcas internacionais, segue-se então algumas fontes de pesquisa para as mesmas, como por exemplo, o Tratado de Cooperação de Patentes (PCT), a Convenção da União de Paris (CUP) e o Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS).
No presente trabalho aprofundar-se-á em apenas duas das cinco citadas acima. Sendo elas: patentes de invenção e modelo de utilidade, onde o Estado deverá conceder o direito a exploração sobre uma invenção com caráter industrial, com nova funcionalidade e utilidade. E também concessão de registro de marca, onde se concede o direito exclusivo à utilização de um elemento ou sinal distintivo colocado nos produtos ou serviços prestados pela empresa.

PATENTE

Patente é um documento que assegura ao autor o direito de propriedade industrial sobre uma invenção, um modelo de utilidade. Com este direito, o inventor ou o detentor da patente tem o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, usar, vender e também de importar produto ou objeto de sua patenteou processo, assim como produtos obtidos diretamente pelo processo por ele patenteado. Em tese, o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente.
A patente de invenção

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