PROCESSUAL CIVIL

1203 palavras 5 páginas
Apelação Cível n. 2010.024938-0, de Criciúma
Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato
PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. AUSÊNCIA DA RÉ. JUNTADA DA CONTRAFÉ AOS AUTOS NOVE DIAS ANTES DA DATA APRAZADA. INOBSERVÂNCIA DO DECÊNIO LEGAL PREVISTO NOS ARTS. 277 E 241, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1. A contagem do prazo mínimo para a realização da audiência de conciliação no procedimento sumário (art. 277 do CPC) tem início na data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (art. 241, I).
2. A ausência do réu naquela solenidade por conta da inobservância do decênio legal importa em nulidade dos atos processuais posteriores à citação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.024938-0, da comarca de Criciúma (3ª Vara Cível), em que são apelantes e apelados Bradesco Seguros S/A e outro e Jaison Antonio Fortuna:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso principal para declarar a nulidade do processo desde a audiência de conciliação prevista no art. 277 do CPC e julgar prejudicado o recurso adesivo. Custas legais.
RELATÓRIO
Jaison Antonio Fortuna ajuizou "ação de cobrança" em face de Bradesco Seguros S.A sustentando, em síntese, que sofreu um acidente automobilístico em 21.11.2006, que lhe causou lesões físicas irreversíveis, sendo que recebeu, em 11.03.2009, indenização securitária relativa ao DPVAT, calculada na proporção de suas lesões, no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), quando na verdade deveria ter recebido 40 (quarenta) salários mínimos, conforme determina a Lei n.º 6.194/74. Por essa razão, postulou a condenação da ré ao pagamento da diferença entre o valor já repassado e o devido por lei,

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