processual civil

600 palavras 3 páginas
1- O contexto da questão esta CERTO, servindo –me do artigo 327 do CPC, Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias. Em que toca o principio consagrado no artigo 5º, LV da CF, garante o direito ao contraditório e ampla defesa, para Alexandre Freitas câmara (p.53, 2010) “ é entendido como a garantia de ciência bilateral dos atos e termos do processo com a consequente possibilidade de manifestação sobre os mesmos”, o processo inicia-se por vontade das partes, mas desenvolve-se por impulso empregado pelo juiz (art. 2º e 262 do CPC), sendo este, para julgar a lide terá que se valer dos conhecimentos adquiridos por força das alegações e das provas apresentadas pelas partes, não sendo permitido formar seu convencimento com base em fatos que eventualmente tenha tido conhecimento fora dos autos processo, no entanto como expressa autorização legal (art. 267º, § 3º do CPC), poderá conhecer de oficio mas não poderá resolve-la sem antes conceder prazo as partes para que se manifestem sobe o ponto sejam exclarecidas. A finalidade da norma é evitar sentenças surpresas ou de terceira via que se contraria ao principio pleno do contraditório.
TJ-DF - Apelacao Civel APC 20110111332898 DF 20110111332898APC (TJ-DF)
Data de publicação: 02/07/2013
Ementa: AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS. DUPLICATA MERCANTIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DOCUMENTOS. RÉPLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. I - SUSCITADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NA CONTESTAÇÃO, A QUAL TAMBÉM VEIO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS, INCUMBIA AO MAGISTRADO ABRIR PRAZO À PARTE AUTORA PARA RÉPLICA, NOS TERMOS DO ART. 327 DO CPC E ART. 5º , INC. LV, DA CF. ESPECIALMENTE PORQUE O PROCESSO FOI EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, JUSTAMENTE COM BASE NO ART. 267 , INC. VI, DO

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