PROCESSO PENAL anotações flagrante
Lei de Prisões – Lei 12.403/11
FLAGRANTE DELITO – art. 301
Não tem mandado de prisão.
Para materializar-se tem:
Auto de prisão
TIPOS:
1. Facultativo – qualquer um pode dar ordem de prisão
2. Obrigatório - a autoridade policial é obrigada a dar voz de prisão, eis que é inerente a profissão dele.
HIPÓTESES DE FLAGRANTE – ART. 302 Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Flagrante Forjado (inexistente) a pessoa não está praticando o crime, é forjado o crime para culpar a pessoa.
Flagrante Próprio Real: : consegue visualizar, acabou de cometer o crime (art. 302, II)
Flagrante Impróprio, Irreal, quase flagrante: não sabe quem é, mas tem características de quem é, é perseguido logo após o delito. Art. 32, III
Flagrante Presumido: é encontrado logo depois com o objeto, o que presume que é o autor do fato. Art. 302 IV. Aqui não é perseguido, é encontrado (ex: rodas feitas pela polícia)
Flagrante Prorrogado, retardado: em determinados tipos de crimes (ex: tráfico e lei 9034 – art 2, II). Eu sei que tal pessoa integra uma organização criminosa, sei que ela entrega droga pra tal pessoa, deixo de prender a pessoa pra ver a cadeia da venda de droga. Ve o crime, não prende pra ver onde estar o núcleo.
Flagrante Provocado, preparado: tem a figura do agente provocador ou induzidor e a figura do criminoso. Eu sei q tal pessoa é dada a pratica de furtar em loja e eu quero prende-la, mas ainda não consegui, eu provoco ela para praticar um crime pra prender ela no momento da pratica do crime. Sumula 145 STF (ilegalidade desse tipo de flagrante).
Flagrante esperado: eu sei e tomei conhecimento