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14384 palavras 58 páginas
PROCESSO CIVIL IV
Condição da ação art. 581 e 582, CPC
Interesse de agir
Quem pode propor: ativa ordinária -> MP só poderá agir quando for parte (defesa dos direitos difusos e coletivos) quando atua como fiscal da lei não poderá em regra ter legitimidade para a execução, exceto quando da inércia. Credor
Em regra o MP quando atuar como custus legis em processo de conhecimento não tem legitimidade para propor a execução, salvo se o autor se manteve inerte e a sentença transitada em julgado possui efeitos erga omnes. Art. 16 da Lei de ação Popular, Art. 15, da lei de ação pública, 68, CPP e 82, CPC.
Ativa ordinária –Legitimidade: herdeiros, sucessores, espólio. Quando não houver partilha dos bens é o espólio quando não herdeiros e sucessores. Exceção os herdeiros e sucessores ainda que não haja a partilha poderão propor a execução se houver inventariante dativo ou se o inventariante legal não tenha proposto a execução, ou seja, ficou inerte.
Obs. Quando a execução é proposta pelo próprio credor e o mesmo venha a falecer no curso da execução os herdeiros e sucessores poderão dar continuidade desde que se habilitem nos autos. Art. 567, CPC.
Legitimidade Passiva: originária – devedor; derivada – espólio, herdeiros e sucessores. Quando o polo passivo for herdeiros e sucessores os mesmos não podem responder além do quinhão recebido. Art. 1792, CC.
Fiador judiciário – vem ao processo para garantir uma das partes. Ex. tutela antecipada.
É a pessoa que participa do processo, assinando termo de fiança, apoiando uma das partes do litígio, obrigando-se a realizar o pagamento de quaisquer prejuízos sofridos pela parte contrária em decorrência da revogação de uma medida judicial (tutela antecipada, tutela cautelar).
Fiador contábil - não é contribuinte, mas pode ser responsabilizado...
Fiador convencional -
Se o devedor morrer a execução fica suspensa até que se abra o inventário.
TÍTULOS EXECUTIVOS:
JUDICIAIS – art. 475-N, CPC.
Inciso I - sentença cível-

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